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A Constituição de 1988 trouxe garantias constitucionais na área da saúde com efeitos diretos na implantação do SUS levando em consideração as experiências vividas pelos diversos órgãos públicos e pela sociedade civil mais diretamente vinculados à gestão da saúde e, principalmente, pelo usuário, como destinatário do serviço e maior interlocutor acerca da qualidade do sistema nacional.

Para organizar essa rede hierarquizada a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) fixou atribuições e competências para os diversos entes da Federação, estabelecendo uma necessária articulação entre os mesmos de modo a dar eficiência às ações, criando mecanismos gerais para desenhar os contornos da cooperação, coordenação e financiamentos da saúde. As regras gerais do Sistema Único de Saúde estão previstas em seu artigo 4º.

A simples leitura do dispositivo legal indica que todos os entes públicos, sejam da administração direta ou indireta constituem um todo orgânico, de modo que a relação entre todos se opera de forma intrassistêmica. Todos os entes públicos possuem objetivos e interesses comuns, cabendo os mecanismos internos do SUS disciplinar as suas atuações de maneira a garantir a hierarquização, regionalização, colaboração, compartilhamento, de modo a garantir uma harmonia eficiente na busca do objetivo comum.

Lei nº 8.142/90, por sua vez, criou mecanismos de transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e disciplinou instrumentos de participação popular na gestão do SUS, que são a espinha dorsal do SUS, e instrumento imprescindível para a efetividade do Sistema.

Implementar a execução do Sistema instituído pela Constituição de 1988, criando-se uma rede descentralizada que assegurasse a alocação de recursos de forma eficiente na busca da integralidade, tudo isso observando o princípio da participação comunitária, os entes Federativos organizam-se por meio de instrumentos normativos pactuados.

Assim, a NOB 96 – Norma Operacional Básica (Portaria nº 2.203, de 5 de novembro de 1996), cujos pilares são assim descritos na introdução da referida normativa.

A Norma Operacional Básica define:
a) os papeis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante à direção única;

b) os instrumentos gerenciais  para que os municípios  e estados superem o papel exclusivo de prestadores de serviços e assumam seus respectivos papéis de gestores do SUS;

c) os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por produção de serviços e ampliando as transferências de caráter global, fundo a fundo,  com base em progressões ascendentes, pactuadas e integradas;

d) a prática do acompanhamento, avaliação e controle e avaliação no SUS, superando mecanismos tradicionais, centrados no faturamento de serviços produzidos, e valorizando os resultados advindos de programações ascendentes, pactuadas e integradas; e) os vínculos dos serviços com seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle social”.

Além da NOB 1/96, foram editadas outras normas operacionais, a NOAS 1/2001,  a NOAS 1/2002 e o Pacto pela Saúde 2006.

Segundo as regras do Sistema Único de Saúde, o Estado Federado além de prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios, deve participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção municipal (artigo 18, inciso II, da Lei Federal 8.080/90)

Assim, visando exercer o seu papel de coordenação e apoio técnico e financeiros aos Municípios, a Direção Estadual do Sistema Único de Saúde da Bahia, pactuou na Comissão Intergestora-Bipartite a criação do Programa de Desenvolvimento Interfederado da Estratégia de Saúde da Família da Bahia, onde dentre outras ações é disciplinada a  celebração de contratos de gestão entre os Municípios e a Fundação Estatal Saúde da Família da Bahia.

A Resolução CIB 123/2009, que aprova o Programa de Desenvolvimento Interfederado da Estratégia de Saúde da Família e dá diretrizes gerais para o processo de contratualização dos municípios junto à FESF.

A descentralização administrativa se dá, portanto, mediante a instituição de órgãos ou entidades, que atuam na persecução de objetivos específicos e especializados, possibilitando a esta fórmula de organização administrativa a obtenção de êxito na execução das políticas públicas.

Ora, após a edição da EC 19/1998, o art. 37, IX da CF dispõe literalmente quanto à possibilidade de instituição da fundação de direito privado pelo poder público.

Utilizando-se da sua competência suplementar, o Estado da Bahia, editou a Lei Complementar à sua Constituição de n. 29, de 21 de dezembro de 2007, estabelecendo critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, definindo a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia.

Apoiada nesse cenário normativo, a Fundação Estatal Saúde da Família a única Fundação Pública no Estado da Bahia, constituída pela associação de sessenta e nove municípios do Estado, conforme Leis Específicas Autorizativas dos respectivos entes federados, que tem em seu objeto a prestação de serviços na estratégia saúde da família, constitui-se como ente integrante do Sistema Único de Saúde, e operacionaliza suas ações por meio de um contrato de gestão.

A atuação da FESF está orientada pela seguinte legislação:

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