Legislação

Conheça as leis que orientam os serviços da FESF-SUS

A efetividade das garantias constitucionais na área da saúde trazidas pela Constituição de 1988 e a real implantação do SUS é uma tarefa de construção permanente e exige mudanças de paradigmas e a capacidade de redesenhar as necessidades e os instrumentos de ação. A construção do Sistema Único de Saúde se realiza cotidianamente nas experiências vivências pelos diversos órgão públicos e pela sociedade civil mais diretamente vinculados à gestão da saúde e, principalmente, pelo usuário, como destinatário do serviço e maior interlocutor acerca da qualidade do sistema nacional.

Para organizar essa rede hierarquizada a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) fixou atribuições e competências para os diversos entes da Federação, estabelecendo uma necessária articulação entre os mesmos de modo a dar eficiência às ações, criando mecanismos gerais para desenhar os contornos da cooperação, coordenação e financiamentos da saúde. As regras gerais do Sistema Único de Saúde estão previstas em seu artigo 4º.

A simples leitura do dispositivo legal indica que todos os entes públicos, sejam da administração direta ou indireta constituem um todo orgânico, de modo que a relação entre todos se opera de forma intra-sistêmica. Todos os entes públicos possuem objetivos e interesses comuns, cabendo os mecanismos internos do SUS disciplinar as suas atuações de maneira a garantir a hierarquização, regionalização, colaboração, compartilhamento, de modo a garantir uma harmonia eficiente na busca do objetivo comum.

A Lei nº 8.142/90, por sua vez, criou mecanismos de transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e disciplinou instrumentos de participação popular na gestão do SUS, que são a espinha dorsal do SUS, e instrumento imprescindível para a efetividade do Sistema.
Implementar a execução do Sistema instituído pela Constituição de 1988, criando-se uma rede descentralizada que assegurasse a alocação de recursos de forma eficiente na busca da integralidade, tudo isso observando o princípio da participação comunitária, os entes Federativos organizam-se por meio de instrumentos normativos pactuados.

Assim, a NOB 96 – Norma Operacional Básica (Portaria nº 2.203, de 5 de novembro de 1996), cujos pilares são assim descritos na introdução da referida normativa.

A Norma Operacional Básica define:

a) os papeis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante à direção única;
b) os instrumentos gerenciais para que os municípios e estados superem o papel exclusivo de prestadores de serviços e assumam seus respectivos papéis de gestores do SUS;
c) os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por produção de serviços e ampliando as transferências de caráter global, fundo a fundo, com base em progressões ascendentes, pactuadas e integradas;
d) a prática do acompanhamento, avaliação e controle e avaliação no SUS, superando mecanismos tradicionais, centrados no faturamento de serviços produzidos, e valorizando os resultados advindos de programações ascendentes, pactuadas e integradas;
e) os vínculos dos serviços com seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle social”.

Além da NOB 1/96, foram editadas outras normas operacionais, a NOAS 1/2001, a NOAS 1/2002 e o Pacto pela Saúde 2006. Segundo as regras do Sistema Único de Saúde, o Estado Federado além de prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios, deve participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção municipal (artigo 18, inciso II, da Lei Federal 8.080/90)

Assim, visando exercer o seu papel de coordenação e apoio técnico e financeiros aos Municípios, a Direção Estadual do Sistema Único de Saúde da Bahia, pactuou na Comissão Intergestora-Bipartite a criação do Programa de Desenvolvimento Interfederado da Estratégia de Saúde da Família da Bahia, onde dentre outras ações é disciplinada a celebração de contratos de gestão entre os Municípios e a Fundação Estatal Saúde da Família da Bahia. A Resolução CIB 123/2009, que aprova o Programa de Desenvolvimento Interfederado da Estratégia de Saúde da Família e dá diretrizes gerais para o processo de contratualização dos municípios junto à FESF.

A descentralização administrativa se dá, portanto, mediante a instituição de órgãos ou entidades, que atuam na persecução de objetivos específicos e especializados, possibilitando a esta fórmula de organização administrativa a obtenção de êxito na execução das políticas públicas. Ora, após a edição da EC 19/1998, o art. 37, IX da CF dispõe literalmente quanto à possibilidade de instituição da fundação de direito privado pelo poder público.

Utilizando-se da sua competência suplementar, o Estado da Bahia, editou a Lei Complementar à sua Constituição de n. 29, de 21 de dezembro de 2007, estabelecendo critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, definindo a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia. Apoiada nesse cenário normativo, a Fundação Estatal Saúde da Família a única Fundação Pública no Estado da Bahia, constituída pela associação de sessenta e nove municípios do Estado, conforme Leis Específicas Autorizativas dos respectivos entes federados, que tem em seu objeto a prestação de serviços na estratégia saúde da família, constitui-se como ente integrante do Sistema Único de Saúde, e operacionaliza suas ações por meio de um contrato de gestão.

A atuação da FESF está orientada pela seguinte legislação:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – especialmente no Título VII, Capítulo II, Seção II. Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2003.

Constituição do Estado da Bahia

Lei nº. 4.320/1964 – Estatui normas gerais de Direito Financeiro
Lei nº. 8.080/1990 – Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Lei nº. 8.142/1990 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Lei nº. 8.958/1994 – Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
Lei nº. 8.666/1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Lei nº. 11.107/2005 – Normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Lei Complementar Estadual nº. 29, de 21 de dezembro de 2007 – Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia.

Leis Autorizativas Municipais

Lei Estadual nº. 9.433/2005 – Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito do Poder do Estado da Bahia.
Decreto nº 99.438/1990 ­– Dispõe sobre a Organização e Atribuições do Conselho Nacional de Saúde.
Portaria nº. 2203, de 05 de novembro de 1996 do Ministério da Saúde – Aprova a Norma Operacional Básica (NOB 01/96), que redefine o modelo de gestão do SUS.
Portaria nº 2048, de 05 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde – Institui o regulamento técnico dos sistemas de urgência e emergência.
Resolução nº. 399, de 22 de fevereiro de 2006 – Pacto de Gestão pela Saúde – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto.
Resolução CIB-Bahia nº. 123/2009.
NOAS 1/2001 – Ministério da Saúde – Amplia as responsabilidades dos Municípios na Atenção Básica; define o processo de regionalização da assistência; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios da habilitação de estados e municípios.
NOAS 1/2002 – Ministério da Saúde – Amplia as responsabilidades dos Municípios na Atenção Básica; define o processo de regionalização da assistência; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios da habilitação de estados e municípios.
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